Conceito:
A Carta de Sentença Notarial é um instrumento elaborado pelo Tabelião de Notas, a partir de cópias de documentos que integram um processo judicial e que são autuadas como se fosse o processo, formando, portanto, título hábil para cumprimento de decisão judicial, a exemplo dos formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, mandados de registro e averbação.
Quem deverá requerer a Carta de Sentença Notarial?
O advogado ou até mesmo a parte que integra o processo.
Qual a documentação necessária?
Basta trazer o processo original em autos físicos ou indicar o número dos autos eletrônico que o próprio Tabelião de Notas fará o acesso aos autos.
A parte deverá, contudo, indicar os documentos que deverão compor a Carta de Sentença Notarial. Em regra, deve compor a carta de sentença:
I – petição inicial;
II – procurações outorgadas pelas partes;
III – sentença ou decisão a ser cumprida;
IV – certidão do trânsito em julgado ou certidão de interposição do recurso recebido sem efeito suspensivo.
V – facultativamente, outras peças processuais que a parte interessada indicar.
Importante:
1) As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
2) As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
3) O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.
4) O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.
5) A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
6) A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, aplicando-se as regras relativas à materialização e desmaterialização de documentos pelo serviço notarial.
Para saber mais, entre em contato com o Tabelionato.